Prazo Inicial Do Art 523 Do Ncpc e Da Intimaãƒâ§ãƒâ£o Ou Juntada

Fine art. 523 ao art. 527 do Novo CPC comentado artigo por artigo

Capítulo Three – Do Cumprimento Definitivo da Sentença que Reconhece a Exigibilidade de Obrigação de Pagar Quantia Certa (art. 523 ao art. 527 practise Novo CPC)

Bone artigos 523 a 527 do Novo CPC tratam practice cumprimento definitivo da sentença em obrigação de pagar quantia certa.

Art. 523 do Novo CPC

Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, eastward no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de xv (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

Teste grátis por 7 dias

§1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo exercise caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento due east, também, de honorários de advogado de dez por cento.

§2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa east os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante.

§3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora east avaliação, seguindo-se bone atos de expropriação.

Art. 523, head, practice Novo CPC

(i) O art. 523 do CPC/2015 remete ao art. 475-J practise CPC/1973. E estabelece, dessa forma, dois pontos essenciais acerca do cumprimento definitivo da sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa:

  1. o cumprimento de sentença deve ser requerido pelo exequente, ainda que não constitua novo processo;
  2. o executado terá xv dias a partir da intimação para pagar o débito e as custas, se houver.

Art. 523, parágrafo 1º, practice Novo CPC

(2) Segundo o parágrafo 1º do art. 523, do Novo CPC, caso o executado não pague, voluntariamente, a dívida no prazo de fifteen dias, incidirá sobre ele multa de 10%. Além disso, também deverá o executado arcar com honorários advocatícios valorados em 10%..

(iii) Acerca da multa prevista no artigo, Daniel Amorim Assumpção Neves [1] traz aspectos importantes. Conforme o autor, a multa prevista pode ser cumulada com a multa do art. 774 do Novo CPC, mesmo que haja identidade de credor, em referência ao Acórdão do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial one.101.500/RJ (STJ, 3.ª Turma, REsp 1.101.500/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 17/05/2011, publicado em 27/05/2011).

(4) Não obstante, a multa do parágrafo 1º não incidirá apenas no cumprimento definitivo de sentença, mas também no cumprimento provisório de sentença, conforme o art. 520 do Novo CPC. No entanto, Neves [2] ressalta que a multa do fine art. 523, Novo CPC, possui natureza jurídica de sanção processual. Eastward desse modo, pode representar um problema quando aplicada como medida em uma situação que ainda está sendo discutida em juízo, como no caso do cumprimento provisório de sentença.

Fine art. 523, parágrafo 2º, do Novo CPC

(5) Há, contudo, a possibilidade de que o pagamento practise débito seja parcial. Nesses casos, então, a multa do parágrafo 1º do fine art. 523, Novo CPC, incidirá apenas sobre o valor remanescente.

Art. 523, parágrafo 3º, do Novo CPC

(6) Caso o pagamento voluntário, por fim, não ocorra tempestivamente, será expedido mandado de penhora due east avaliação. Eastward prosseguir-se-á, então, com bone atos de expropriação (art. 876, Novo CPC, ao art. 903, Novo CPC).

Art. 524 do Novo CPC

Art. 524. O requerimento previsto no fine art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado practice crédito, devendo a petição conter:

  1. o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica practise exequente e exercise executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º;
  2. o índice de correção monetária adotado;
  3. os juros aplicados eastward as respectivas taxas;
  4. o termo inicial eastward o termo final dos juros east da correção monetária utilizados;
  5. a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;
  6. especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados;
  7. indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível.

§1º Quando o valor apontado no demonstrativo aparentemente exceder bone limites da condenação, a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora terá por base a importância que o juiz entender adequada.

§2º Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista exercise juízo, que terá o prazo máximo de thirty (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado.

§3º Quando a elaboração do demonstrativo depender de dados em poder de terceiros ou do executado, o juiz poderá requisitá-los, sob cominação do crime de desobediência.

§4º Quando a complementação do demonstrativo depender de dados adicionais em poder practise executado, o juiz poderá, a requerimento do exequente, requisitá-los, fixando prazo de até thirty (trinta) dias para o cumprimento da diligência.

§5º Se os dados adicionais a que se refere o § 4º não forem apresentados pelo executado, sem justificativa, no prazo designado, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo exequente apenas com base of operations nos dados de que dispõe.

Art. 524, caput, do Novo CPC

(1) O caput do art. 524, Novo CPC, apresenta, então, os requisitos practise demonstrativo que deverá instruir o requerimento do cumprimento definitivo de sentença, nos moldes practise fine art. 523, Novo CPC.

Art. 524, parágrafo 1º, do Novo CPC

(2) Caso o demonstrativo indique valor que exceda os limites da condenação, há dois aspectos a serem observados:

  1. a execução será iniciada pelo valor pretendido, conforme o demonstrativo;
  2. a penhora, contudo, será baseada no valor que o juiz considerar adequado.

Art. 524, parágrafo 2º, practice Novo CPC

(3) Apesar da apresentação do demonstrativo, o juiz poderá requerer que bone cálculos sejam, então, verificados pelo contabilista do juízo. Eastward este terá, dessa maneira, 30 dias para realizar o procedimento. Contudo, prazo distinto poderá ser determinado pelo juízo.

Fine art. 524, parágrafo 3º, practice Novo CPC

(4) O parágrafo 3º practice art. 524, Novo CPC, dispõe sobre a hipóteses de o demonstrativo depender de dados em posse de terceiros ou practice próprio executado. E assim, o exequente estaria impossibilitado de apresentá-los no demonstrativo. O juiz poderá nesses casos, então, requisitar os dados a quem importe, sob pena de configuração de law-breaking de desobediência (art. 330, Código Penal).

Art. 524, parágrafo 4º, practise Novo CPC

(v) Do mesmo modo que no parágrafo 3º, quando a complementação do demonstrativo depender de dados adicionais que estejam em poder practice executado, o juiz poderá requisitá-los. Há, contudo, uma condição a ser observada. É preciso que o pedido parta do exequente. Ou seja, o juízo não poderá, de ofício, requerer que o executado apresente os dados. Ademais, ele terá thirty dias para cumprir a diligência.

Fine art. 524, parágrafo 5º, practice Novo CPC

(6) Por fim, caso os dados adicionais requiridos nos moldes do parágrafo 4º practice art. 524, Novo CPC, não sejam apresentados, nem sejam justificados, no prazo designado, os cálculos apresentados pelo exequente serão considerados corretos com base nos dados indicados.

Trial Novo CPC - SAJ ADV

Art. 525 do Novo CPC

Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

§1º Na impugnação, o executado poderá alegar:

  1. falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;
  2. ilegitimidade de parte;
  3. inexequibilidade practise título ou inexigibilidade da obrigação;
  4. penhora incorreta ou avaliação errônea;
  5. excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
  6. incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
  7. qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.

§ 2º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148.

§3º Aplica-se à impugnação o disposto no art. 229.

§4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado eastward atualizado de seu cálculo.

§5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.

§6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive bone de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado eastward desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.

§7º A concessão de efeito suspensivo a que se refere o § 6º não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens.

§8º Quando o efeito suspensivo atribuído à impugnação disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante.

§9º A concessão de efeito suspensivo à impugnação deduzida por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não impugnaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao impugnante.

§x. Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo due east prestando, nos próprios autos, caução suficiente eastward idônea a ser arbitrada pelo juiz.

§11. As questões relativas a fato superveniente ao término practise prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação east dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência practice fato ou da intimação do ato.

§12. Para efeito do disposto no inciso 3 do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou exercise ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

§xiii. No caso do § 12, bone efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, em atenção à segurança jurídica.

§14. A decisão practice Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda.

§fifteen. Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

Art. 525, caput, do Novo CPC

(1) O art. 525, enfim, trata da possibilidade de impugnação no cumprimento definitivo de sentença. Caso o pagamento voluntário não seja realizado, transcorrido o prazo de 15 dias practise fine art. 523, começa a correr novo prazo para impugnação. E este independe, então, da penhora ou nova intimação. É, portanto, automático.

Art. 525, parágrafo 1º, do Novo CPC

(2) O parágrafo 1º do fine art. 525, Novo CPC, traz, então, a matéria a ser alegada na impugnação. Assim, o executado impugnante deve alegar, sob risco de preclusão:

  1. falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;
  2. ilegitimidade de parte;
  3. inexequibilidade practice título ou inexigibilidade da obrigação;
  4. penhora incorreta ou avaliação errônea;
  5. excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
  6. incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
  7. qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.

Fine art. 525, parágrafo 2º, do Novo CPC

(3) Segundo o art. 525, § 2º, Novo CPC, a alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148, Novo CPC. Ou seja, a parte terá 15 dias, contados da data de conhecimento practise fato, para alegar o impedimento ou a suspeição na fase de cumprimento definitivo de sentença através de petição dirigida ao juízo.

Art. 525, parágrafo 3º, do Novo CPC

(4) Do mesmo modo, aplica-se à impugnação no cumprimento definitivo de sentença o disposto no art. 229, Novo CPC, acerca das regras de litisconsórcio.

Fine art. 525, parágrafo 4º, practice Novo CPC

(5) O parágrafo 4º practice fine art. 525 practise Novo CPC dispõe que, caso o executado alegue excesso de execução, deverá, então, declarar, imediatamente, o valor que entende ser correto. Contudo, não basta impugnar a quantia apresentada. É preciso apresentar, então, demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo.

Art. 526 do Novo CPC

Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.

§1º O autor será ouvido no prazo de v (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo exercise levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.

§2º Concluindo o juiz pela insuficiência exercise depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes.

§3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.

Art. 527 do Novo CPC

Art. 527. Aplicam-se equally disposições deste Capítulo ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.

Art. 527, caput, do Novo CPC

(1) O fine art. 527 do Novo CPC, por fim, dispõe que as disposições deste capítulo se aplicam não apenas ao cumprimento definitivo de sentença, mas também ao cumprimento provisório de sentença, no que couber, como já vislumbrado no fine art. 223, Novo CPC.

Referências

  1. NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Transmission de Direito Processual Civil. 9 ed. Salvador: Ed. Juspodivm, 2017.
  2. Ibid.,

Quer ficar por dentro de tudo sobre Cumprimento de Sentença no Novo Código de Processo Civil? Faça abaixo seu cadastro e receba as novidades practice SAJ ADV em seu email.

robertsoperepien.blogspot.com

Source: https://www.sajadv.com.br/novo-cpc/art-523-a-527-do-novo-cpc/

0 Response to "Prazo Inicial Do Art 523 Do Ncpc e Da Intimaãƒâ§ãƒâ£o Ou Juntada"

Postar um comentário

Iklan Atas Artikel

Iklan Tengah Artikel 1

Iklan Tengah Artikel 2

Iklan Bawah Artikel